DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que n… — AREsp AREsp 2812959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- STF - Decisão agravada mantida Recurso não provido.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
STF - Decisão agravada mantida Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9148, 10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 30):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Incidente de precatório - Execução de valor da condenação imposta na ação de conhecimento - Alegação de insuficiência do depósito - Complementação Possibilidade - Utilização de índice de correção monetária incorreto pelo DEPRE, pois utilizou os índices do IPCA-E para correção monetária a partir de 12/2021 até 11/2022, sendo que m razão da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 08/12/2021, a atualização dos valores devidos em face da Fazenda Pública, devendo respeitar índices da Taxa SELIC - Decisão agravada em harmonia com o disposto no artigo 23 da Resolução CNJ nº 303/2019 e jurisprudência do E. STF - Decisão agravada mantida Recurso não provido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 65-75).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 44-51), a recorrente apontou violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC/2015, sustentando que (e-STJ, fl. 45):
O acórdão foi omisso em relação à tese central defendida no recurso, qual seja, a impossibilidade de incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, durante o prazo para pagamento do precatório previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, pois durante esse período de graça não há fluência de juros moratório, conforme a Súmula Vinculante 17.
Igualmente, o acórdão também foi omisso em relação à tese de que o entendimento adotado, ao contrariar o art. 21-A, § 5º, da Resolução nº 303/2019/CNJ, viola o art. 103-A, § 4º e II, da CF, que estabelece a competência do Conselho Nacional de Justiça - CNJ para controlar a atuação administrativa dos Tribunais.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 53-57).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fl. 82), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 90-94).
Brevemente relatado, decido.
Impende registrar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão controvertida nos autos, qual seja, Tema n. 1.335/STF (RE 1.515.163/RS), cuja questão constitucional é saber "se a nova disciplina sobre o índice de atualização dos débitos da Fazenda impõe a atualização pela taxa SELIC de valores inscritos em precatório durante o prazo constitucional de pagamento, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição", tendo sido
[trecho intermediário suprimido]
autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.942.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. TEMA N. 1.335/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.