DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com … — AREsp AREsp 2812967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Acerca da legitimidade para agir em juízo, preceitua expressamente o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10494, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl. 539):
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. DANOS MORAIS. ASTREINTES. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Acerca da legitimidade para agir em juízo, preceitua expressamente o art. 17, do CPC: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." - Tratando-se de relação de consumo, na qual figura como contratante pessoa jurídica integrante de grupo econômico, é preciso prestigiar a realidade em detrimento da forma, sendo solidária a responsabilidade todas e legítima para figurar na demanda qualquer uma das pessoas jurídicas componentes do grupo. - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, à imagem e à reputação. - Havendo sucumbência recíproca, as despesas do processo serão distribuídas proporcionalmente entre as partes (art. 86, do CPC).
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 536-542).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão violou o art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a multa cominatória foi estabelecida em montante desproporcional, já estando, atualmente, em valor superior ao próprio direito subjacente.
Em contrarrazões, a parte agravada suscita a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como alega que a questão já havia sido decidida anteriormente. No mérito, afirma que a multa é razoável.
O recurso especial não foi admitido por incidência da Súmula 7 do STJ. No agravo interposto contra tal decisão, a parte agravante nega a aplicação do óbice e, por sua vez, em contraminuta, a parte agravada retoma os fundamentos já apresentados.
No despacho de fl. 734, determinei a intimação das partes para que se manifestassem sobre a persistência do interesse no recurso, visto que, no julgamento do AREsp 1.812.141/MG, de minha relatoria e envolvendo as mesmas partes, foi restabelecido o valor da multa cominatória fixada pelo J uízo de primeira instância, afastando-se a majoração realizada pelo Tribunal de origem.
Em resposta à intimação, a agravante afirma que possui interesse no julgamento do recurso, pois a decisão anterior do STJ não teria sido observada pelo TJMG. A parte agravada, por sua vez, afirma
[trecho intermediário suprimido]
DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Verifica-se que a Corte local, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que antecipou a tutela e fixou astreintes em desfavor da ora agravada, extrapolou os limites recursais, aumentando em dez vezes o valor da multa cominatória diária, sem que houvesse pedido da parte interessada.
2. Imperiosa a extirpação do que foi decidido sem provocação da parte interessada (majoração da multa cominatória).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp n. 978.709/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para restabelecer o valor fixado a título de multa cominatória pelo Juízo de primeiro g rau, afastando-se a majoração realizada pelo Tribunal de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.