ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2812970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência das Súmulas n.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova depende da análise da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para verificar incorreção e excesso dos valores cobrados.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno EM RECU RSO ESPECIAL. Ação monitória. Inversão do ônus da prova. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova depende da análise da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para verificar incorreção e excesso dos valores cobrados.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova em relações consumeristas não é automática, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de verossimilhança e hipossuficiência demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional (Súmula n. 83 do STJ).
6. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a alegação de cerceamento de defesa e a não demonstração de necessidade de provas, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
[trecho intermediário suprimido]
do art. 702, § 2º e § 3º do CPC.
Portanto, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Por outro lado, não há como alterar o entendimento da Corte de origem senão promovendo incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.980.099/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.