ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2812971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO INOCENTE contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais arrolados; b) vedação de reexame de provas, conforme enunciado 7 da Súmula do STJ (fls. 1.672-1.674).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 833, V, do Código de Processo Civil/2015, sustentando que o veículo adaptado é essencial para sua locomoção devido à deficiência física, o que justificaria sua impenhorabilidade.
Argumenta, também, que a decisão não considerou adequadamente o princípio da dignidade da pessoa humana, que deveria proteger o veículo necessário para sua locomoção.
Contraminuta ao agravo às fls. 1.690-1.696 na qual a parte agravada alega que a interposição de novo agravo interno configura tentativa de procrastinar o desfecho da demanda, sustentando que o recurso é manifestamente protelatório e que não há previsão legal para a interposição sucessiva de agravo interno contra acórdão colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS contra RONALDO INOCENTE, visando à penhora de veículos para satisfação de crédito.
O pedido de
[trecho intermediário suprimido]
declaração), mas apenas trouxe exame com indicação de dois possíveis diagnósticos (fls.934), os quais não foram relacionados com as especificidades do veículo que atendem às necessidades extraordinárias do deficiente." (fls. 954/957 dos autos originários) .. (fl. 51).
Com efeito, o Tribunal de origem entendeu que o veículo penhorado não é essencial ao deslocamento do portador de deficiência, além do que não foi comprovado o atendimento a nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/2015.
Por esse motivo, constou na decisão agravada que a conclusão da Corte revisora foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.