ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2813062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE.
Resultado indicado
4.320/1964 prevê expressamente que a dívida ativa não tributária abrange as "reposições" ao erário, pois os valores não foram pagos indevidamente pelo INSS, mas sim em decorrência de cumprimento de Tutela Antecipada concedida judicialmente (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9178, 9414, 9163, 10395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA INSUFICIENTE. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. INADEQUANÇÃO DA VIA ELEITA. TESE NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tese recursal que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela agravante. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela ausência de prequestionamento da tese recursal.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
Já a tese defendida pela autarquia no recurso especial é que o art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964 prevê expressamente que a dívida ativa não tributária abrange as "reposições" ao erário, pois os valores não foram pagos indevidamente pelo INSS, mas sim em decorrência de cumprimento de Tutela Antecipada concedida judicialmente (fl. 528).
Assevera, ainda, que:
Para a configuração do questionamento prévio é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não- preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial. Foi exatamente o que ocorreu na origem (fl. 528).
Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado.
Apresentada impugnação às fls. 537-550.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA INSUFICIENTE. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. INADEQUANÇÃO DA VIA ELEITA. TESE NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 211 DO
[trecho intermediário suprimido]
de acordo com a jurisprudência do STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023, grifo nosso).
É nesse sentido o enunciado da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da op osição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Assim, correta a decisão agravada quando decidiu pela ausência de prequestionamento da tese recursal.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.