DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO JACOB DE MEDEIROS (ESPÓLIO) e JACKSON JACO… — AREsp AREsp 2813069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO JACOB DE MEDEIROS (ESPÓLIO) e JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (INVENTARIANTE) contra a decisão de fls.
- 493-496, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre os arts.
- 871 e 873, I e II, do CPC, apesar de terem sido especificamente invocados no recurso especial, deixando de enfrentar o argumento de que o decurso do tempo, por si só, autoriza a renovação da avaliação do imóvel penhorado, conforme precedentes do STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO JACOB DE MEDEIROS (ESPÓLIO) e JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (INVENTARIANTE) contra a decisão de fls. 493-496, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre os arts. 871 e 873, I e II, do CPC, apesar de terem sido especificamente invocados no recurso especial, deixando de enfrentar o argumento de que o decurso do tempo, por si só, autoriza a renovação da avaliação do imóvel penhorado, conforme precedentes do STJ.
Afirma que a decisão limitou-se a afirmar a inexistência de indícios técnicos de alteração no valor do bem, sem apreciar se o lapso temporal superior a cinco anos, entre a última avaliação e a hasta pública, já impõe a realização da reavaliação, conforme precedentes do próprio STJ.
Sustenta que a decisão embargada incorreu em obscuridade ao não esclarecer se a controvérsia foi considerada questão de fato, dependente de prova ou questão de direito, relativa à interpretação dos arts. 871 e 873 do CPC, sendo que a Súmula n. 7 do STJ não teria aplicabilidade ao caso, pois o lapso temporal superior a cinco anos é fato incontroverso.
Requer o recebimento dos embargos de declaração para suprir as omissões, contradições e obscuridades apontadas.
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme as certidões de fls. 514-515.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão que foi obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 494-495):
A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado.
A Corte estadual manteve a decisão monocrática por seus fundamentos.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o longo período, desde a última avaliação, aliado à significativa valorização do imóvel, justificaria a reavaliação do bem.
O Tribunal de origem concluiu que o decurso do tempo, isoladamente, não justifica a reavaliação do imóvel objeto de penhora, fundamentando-se na ausência de qualquer documento ou laudo técnico que justificasse a medida. Transcrevo, por oportuno, o seguinte
[trecho intermediário suprimido]
adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portan to, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.