ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2813116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nos arts.
Resultado indicado
O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência na indicação do dispositivo legal violado, conforme Súmula 284 do STF, pois a tese apresentada não correspondia ao dispositivo invocado.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nos arts. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão de suposta violação ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e inaplicabilidade do CDC à relação contratual entre as partes.
2. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a hipossuficiência técnica da empresa autora e a ausência de prova da concordância expressa para renovação de seguro residencial, determinando a restituição em dobro dos valores pagos.
3. O recurso especial foi inadmitido por deficiência na indicação do dispositivo legal violado, ausência de cotejo analítico adequado para comprovação de divergência jurisprudencial e necessidade de reexame de provas, conforme Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição em dobro de valores pagos indevidamente, prevista no art. 42 do CDC, exige comprovação de má-fé do fornecedor ou se basta a violação à boa-fé objetiva.
5. Outra questão é a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes, considerando a natureza empresarial da contratante.
6. A última questão é a alegação de modificação indevida da causa de pedir ao longo do processo, sem observância do contraditório, em violação ao artigo 329, II, do CPC.
III. Razões de decidir
7. O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência na indicação do dispositivo legal violado, conforme Súmula 284 do STF, pois a tese apresentada não correspondia ao dispositivo invocado.
8. A ausência de cotejo analítico adequado entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas inviabilizou o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
9. A necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça. Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de manifestação expressa da parte recorrida em renovar o seguro residencial decorreu da valoração do conjunto probatório constante dos autos, em especial da ausência de documentos comprobatórios apresentados pelo banco. O acórdão foi categórico ao afirmar que o ônus da prova incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, e que tal ônus não foi adequadamente cumprido. Assim, infirmar esse entendimento demandaria o reexame de provas e da conduta das partes no curso da relação contratual, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 18% (dezoito por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.