DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2813118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 93): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 7713
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 215-228).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 93):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, ASSIM EMENTADA: "Agravo de Instrumento. Segunda fase de Ação de exigir contas. Decisão agravada que determina a realização de prova pericial contábil, na forma determinada pelo art. 550, §6º, do CPC. Irresignação da Agravante argumentando que a demanda envolve exigência de contas entre as partes litigantes, duas pessoas naturais, e não entre o Agravado e a pessoa jurídica de que era sócia a Agravante, razão pela qual haveria nulidade insanável no processo ao determinar que fossem apresentadas contas por sociedade empresária que não é parte do processo. Coisa julgada. Causa de pedir da ação de exigir contas que é exatamente arelação havida entre a Agravante e o Agravado para incrementar atividade econômica de empresa de que era sócia a Agravante. Tema foi superado com a decisão - coberta pela coisa julgada - que reconheceu o direito do Agravado de exigir da Agravante as contas advindas da exploração da referida empresa. Preclusão lógica. Agravante que, após o trânsito em julgado da decisão da primeira fase da prestação de contas, vem apresentando os documentos da empresa de que é sócia. Manifesta incompatibilidade entre o ato de apresentar as contas da empresa, ainda que de forma incompleta, e, posteriormente, afirmar que não teria esta obrigação. Violação ao princípio da dialeticidade. Razões recursais que não apresentam qualquer justificativa para o afastamento da prova pericial. Agravante que não se desincumbiu a contento do ônus da impugnação especificada. Ausência de diálogo eficiente entre o Agravo e o decisum contra o qual se volta. Regularidade formal não atendida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Fluminense. Não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC." INEXISTÊNCIA DE NOVO ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO RELATORIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 142-150).
Nas razões do recurso especial (fls. 164-198), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, aduzindo violação ao contraditório, à ampla defesa e ao
[trecho intermediário suprimido]
os casos, com a transcrição dos trechos do relatório e do voto que configurem o dissídio.
A divergência, no caso concreto, reside em saber se a interpretação dada à sentença pelo Tribunal a quo (que concluiu pelo alcance da coisa julgada, afastando ofensa a terceiros, com base em premissas fáticas de que a parceria era para a exploração da SP2) está correta ou não, sendo que o simples confronto de julgados que afirmam ser possível a interpretação do título judicial ou que a coisa julgada não atinge terceiros, sem demonstrar a identidade de contexto fático e de análise da preclusão lógica, não configura a divergência nos moldes regimentais e processuais.
Assim, a falha na comprovação analítica do dissídio atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
De toda forma, os referidos óbices impedem o conhecimento do dissenso interpretativo.
Ante o exposto, NEGO PR OVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.