DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do T… — AREsp AREsp 2813120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a parte agravante aponta a violação do art.
- 244 do Código de Processo Penal e se insurge contra os fundamentos do acórdão que manteve a sentença de piso, reconheceu a ilicitude da busca pessoal e, consequentemente, absolveu os agravados da prática de crime de tráfico de drogas; rogando, por fim, por suas condenações (fls.
- O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fl.1.052).
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5180058-93.2021.8.09.0051 (fls. 950/957).
No recurso especial, a parte agravante aponta a violação do art. 244 do Código de Processo Penal e se insurge contra os fundamentos do acórdão que manteve a sentença de piso, reconheceu a ilicitude da busca pessoal e, consequentemente, absolveu os agravados da prática de crime de tráfico de drogas; rogando, por fim, por suas condenações (fls. 999/1.013).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fl.1.052).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento do agravo (fls. 1.093/1.098).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Todavia, idônea a incidência da Súmula 7/STJ ao caso.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu que a ação policial não estava legitimada pela existência de fundadas razões, ausente a justa causa para a busca pessoal. Percebe-se que não há indicação de qualquer fato que demonstrasse a existência de elementos mais robustos da ocorrência de tráfico de drogas por parte dos agravados, sendo a questão exaustivamente fundamentada no acórdão atacado (fls. 954/955).
A despeito das circunstâncias trazidas na insurgência pelo Ministério Público do Estado de Goiás, para justificar a abordagem policial na identificação de suspeitos e práticas ilícitas, em local apurado como sendo ponto de crimes patrimoniais praticados por motociclistas (fl. 1.007), tem-se que o simples nervosismo diante da aproximação da viatura policial não autoriza a revista pessoal de indivíduos que estejam parados sobre motocicletas. Quanto à alegação da dispensa uma sacola plástica em meio à fuga, a Corte de origem também concluiu pela inexistência de provas seguras quanto a este fato.
Assim, há de se reconhecer, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ, no sentido de que a modificação da decisão disposta, ensejaria o revolvimento fático-probatório.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO PARA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA BUSCA PESSOAL RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.