DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE ROMAO NUNES contra decisão que não admitiu recurso espe… — AREsp AREsp 2813142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE ROMAO NUNES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 758-763): USUCAPIÃO Ausência dos requisitos necessários para a aquisição da propriedade Sentença de improcedência mantida Ratificação dos fundamentos do "decisum" Aplicação do art.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Fls.
Resultado indicado
252 do RITJSP/2009 Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE ROMAO NUNES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 758-763):
USUCAPIÃO Ausência dos requisitos necessários para a aquisição da propriedade Sentença de improcedência mantida Ratificação dos fundamentos do "decisum" Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Fls. 773-775).
Nas razões do recurso especial (Fls. 782-790), a parte recorrente aponta violação dos arts. 357, 370 e 371 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o juízo de primeiro grau, ao constatar a insuficiência de provas para o acolhimento do pedido de usucapião, não poderia ter julgado antecipadamente a lide pela improcedência. Defende que caberia ao magistrado, diante da dúvida sobre os fatos, determinar de ofício a produção das provas que entendesse necessárias ao deslinde da controvérsia, em especial a prova oral, bem como promover o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, a fim de delimitar as questões de fato e distribuir adequadamente o ônus probatório, o que não ocorreu. Alega que a ausência de tais providências processuais violou o princípio do devido processo legal e o direito à produção de prova.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (Fls. 793-802), nas quais a parte recorrida pugna pela inadmissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e a inobservância do princípio da dialeticidade. No mérito, defende a inexistência de cerceamento de defesa e a manutenção do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial Fls. 806-808) com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento da matéria veiculada nos arts. 280 e 357 do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal; e (II) a análise da alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Na petição de agravo (Fls. 814-820), a parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Sustenta que a questão foi implicitamente
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia, bem como a verificação se o acervo probatório existente era ou não suficiente para o julgamento da causa, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela suficiência dos elementos dos autos para a formação de seu convencimento pela improcedência do pedido. Infirmar essa conclusão exigiria uma incursão no mérito fático-probatório, o que extrapola a competência desta Corte.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.