DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2813151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fl.
- Ação revisional c/c pedido de antecipação de tutela.
- Plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Resultado indicado
Apelo improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fl. 257, e-STJ):
Apelação cível. Ação revisional c/c pedido de antecipação de tutela. Plano de saúde familiar. Sentença de procedência. Plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Reajustes decorrentes de mudança de faixa etária. 65 (sessenta e cinco anos). Plano de saúde anterior à Lei n. 9.656/98. Abusividade do reajuste. Aplicabilidade do Estatuto do Idoso. Julgamento do REsp 1.568.244/RJ pelo STJ (Tema 952). Ofensa aos princípios da razoabilidade e desproporcionalidade. Abusividade contratual verificada. Apelo improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 296-325, e-STJ.
Nas razões do especial (fls. 329-382, e-STJ), a parte agravante apontou, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, VI, 927, III, 1.022, II, do CPC/15, e sustentou, em síntese: a) a negativa de prestação jurisdicional acerca da matéria relativa ao Tema 1016 do STJ; b) a necessidade de sobrestamento para aplicação do entendimento do STJ no Tema 952.
Contrarrazões às fls. 432-444, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 445-448, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo à interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 499-509, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada.
Contraminutas às fls. 513-520, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso merece prosperar parcialmente.
1. No caso, a recorrente sustenta omissão do acórdão impugnado, porquanto teria deixado de realizar a correta aplicação do Tema 1016, a fim de determinar, na hipótese de ser considerado abusivo o reajuste por mudança de faixa etária e anual, a apuração de novo índice de reajuste a partir de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, aduz ser necessária a incidência da tese firmada no julgamento do REsp 1568244/RJ, Tema 952, aprovada pelo STJ na forma dos recursos repetitivos.
Conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local reconheceu a onerosidade excessiva das mensalidades do plano contratado em razão da mudança de faixa etária. É o que se depreende da leitura de trecho da decisão recorrida, confira-se (fls. 265-268, e-STJ):
Em exame da declaração de abusividade das cláusulas contratuais de reajuste
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010).
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Dessa forma, considerando que referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, de plano, dar provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 296-325, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e suprida a omissão apontada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.