DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na… — AREsp AREsp 2813172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- PROVISÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES.
- Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl.
- 118, a parte recorrente alega contrariedade aos artigos 485, V e 1022, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6011, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 3.037):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. LUCRO REAL. ESTIMATIVA. LEI 8.541/92. PROVISÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. INDEDUTIBILIDADE. RECOLHIMENTO MENSAL. ANTECIPAÇÃO. FATO GERADOR COMPLEXIVO. AJUSTE AO FINAL DO EXERCÍCIO. SALDO NEGATIVO. INEXISTÊNCIA DE BASE TRIBUTÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO LUCRO REAL. INCIDÊNCIA DE TRIBUTO. SUCUMBÊNCIA.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 3.098):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
No recurso especial, às fls. 3.112-3. 118, a parte recorrente alega contrariedade aos artigos 485, V e 1022, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta a parte recorrente que os embargos de declaração foram opostos dentro da permissão legal e foram rejeitados sem exame da questão ventilada.
Ademais, alega que "a pretensão do autor quanto a não observância dos artigos 7º e 8º da Lei n. 5.541/92, que impossibilitam a dedução dos tributos e contribuições pelo regime de competência na apuração do IRPJ - exercício de 1994, ano base 1993, já transitou em julgado", e argumenta que a presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
O Tribunal de origem, às fls. 3.140-3.143, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
A União Federal interpôs recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF. Alega mantida a omissão do julgado quanto à existência de coisa julgada em contrário formada em mandado de segurança, impedindo a procedência do pedido. Alega que "a pretensão do autor quanto a não observância dos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.541/92, que impossibilitam a dedução dos tributos e contribuições pelo regime de competência na apuração do IRPJ - exercício de 1994, ano base 1993, já transitou em julgado nos autos do mandado de segurança n. 0000776-24.1994.403.6100 em desfavor do impetrante".
(..)
Decido. A turma julgadora se debruçou sobre a alegação de coisa julgada anterior, ficando afastada em sendo o pedido de desconstituição dos créditos tributários presentes em processo administrativo diverso do pedido de afastamento, e no fato de que se verificou que o exercício apurado
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.