DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO … — AREsp AREsp 2813278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Não há preclusão para requerer execução complementar de diferenças pautadas no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, desde que a sentença extintiva da execução originária tenha sido proferida antes da formação da respectiva tese jurídica e o título executivo tenha expressamente diferido para a fase de cumprimento de sentença a decisão sobre os critérios de correção monetária.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 6100, 6099
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 129):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECLUSÃO.
Não há preclusão para requerer execução complementar de diferenças pautadas no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, desde que a sentença extintiva da execução originária tenha sido proferida antes da formação da respectiva tese jurídica e o título executivo tenha expressamente diferido para a fase de cumprimento de sentença a decisão sobre os critérios de correção monetária.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 87/89).
A parte recorrente alega violação dos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, 925 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Alega para tanto: (a) negativa de prestação jurisdicional; e (b) que, "após cognição exauriente do objeto do processo e extinta a execução por sentença transitada em julgado que reconheceu o adimplemento da execução pela recorrente/executada, não pode mais ser reaberto o processo sem violação da coisa julgada formada, a qual somente poderia ser revista por meio processual adequado para desconstituição do julgado" (fl. 101).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 107/125).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem alegando omissão no acórdão "no que tange à vedação prevista pela norma processual para reabertura do processo de execução, após sua formal extinção por sentença contra a qual não houve insurgência da parte exequente no momento oportuno e pelo recurso adequado" (fl. 75).
Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 87/88, destaque no original):
A fundamentação do acórdão referiu o entendimento firmado no Tema 289 do Superior Tribunal de Justiça, porém apontou distinção entre o caso concreto e os fatos fundamentais que embasaram as razões de decidir do precedente:
Com efeito, se o título transitado em julgado remeteu à fase de cumprimento de sentença a definição a respeito da existência de valores remanescentes de acordo com o que viesse a ser decidido pelos tribunais
[trecho intermediário suprimido]
remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".
2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.
3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.
4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.
(AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.