ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2813306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
- Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. contra acórdão prolatado pela Primeira Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO DO PERCENTUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Não enfrentadas no julgado impugnado as teses pertinentes aos artigos de leis federais apontados como violados no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
3. Para a configuração do prequestionamento ficto, deve a parte, no recurso especial, não apenas indicar contrariedade ao art. 1.022 do CPC e invocar o disposto no art. 1025 do mesmo código, mas também demonstrar o cabimento dos aclaratórios opostos na origem, comprovando a relevância da análise dos pontos ditos omitidos para o correto deslinde da causa. Precedentes.
4. Segundo o acórdão recorrido, o debate diz respeito à constitucionalidade ou não de dispositivo da Lei Estadual n. 10.297/1996 que fixou alíquota de 25% para operações com gasolina automotiva e álcool carburante. Entendeu-se não ter aplicação à espécie a orientação estabelecida no Tema 745 do STF e que o art. 155, § 2º, III, da CF faculta ao legislador ordinário a fixação de alíquotas diferenciadas para o ICMS em razão da
[trecho intermediário suprimido]
que, com base em circunstâncias fáticas da causa, entendeu cabível a majoração em 5% da verba já fixada pela primeira instância no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC.
Há registro de que o Col egiado local fundamentou o aumento considerando os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC e tomando em conta, inclusive, a natureza e a importância da causa.
Constata-se, assim, que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à insatisfação com o julgamento.
Portanto, a pretensão ora trazida tem caráter meramente infringente e, por isso, não pode ser acolhida no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.