DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2813323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 45 do CPC e 109, I, da Constituição Federal; na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, tendo em vista a não realização do cotejo analítico.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
88 do CDC - Ausente litisconsórcio necessário - Programa federal "Minha Casa Minha Vida" - Incompetência da Justiça Estadual - Não caracterizada - Banco do Brasil é sociedade de economia mista, sujeito ao regime de direito privado - Competência da Justiça Estadual mantida - Súmulas 506 e 508 do STF - Decisão mantida - Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13100, 10588, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 45 do CPC e 109, I, da Constituição Federal; na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, tendo em vista a não realização do cotejo analítico.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 196-209.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação indenizatória decorrente de vício construtivo.
O julgado foi assim ementado (fl. 81):
Agravo de instrumento - Ação indenizatória decorrente de vício construtivo Decisão saneadora que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide em relação à Caixa Econômica Federal e incompetência da Justiça Estadual - Insurgência do réu Banco do Brasil Preliminar de ilegitimidade de parte Rejeição de alegação de ilegitimidade passiva - Não passível de recurso imediato - Inteligência dos artigos 1.009, § 1º, e 1.015, VII, ambos do CPC Recurso não conhecido nessa parte - Denunciação da lide - Impossibilidade nas relações de consumo - Inteligência do art. 88 do CDC - Ausente litisconsórcio necessário - Programa federal "Minha Casa Minha Vida" - Incompetência da Justiça Estadual - Não caracterizada - Banco do Brasil é sociedade de economia mista, sujeito ao regime de direito privado - Competência da Justiça Estadual mantida - Súmulas 506 e 508 do STF - Decisão mantida - Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 45 do CPC, pois o Banco do Brasil S.A. figura no contrato apenas como agente financiador do programa Minha, Casa Minha Vida, não sendo gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, devendo a Caixa Econômica Federal ser incluída no polo passivo da ação como representante do fundo;
b) 109, I, da Constituição Federal, pois a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrairia a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado no acórdão paradigma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC n. 5006794-91.2015.4.04.7205) e no do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ), que reconhecem a legitimidade da Caixa
[trecho intermediário suprimido]
do STF diante da deficiência na fundamentação recursal.
II - Art. 109, I, da CF
Quanto ao argumento de violação de dispositivos da Constituição Federal, registre-se que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
III - Dissídio jurisprudencial
Reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.