DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Just… — AREsp AREsp 2813346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 5.647/10.
- PROVA PERICIAL DESIGNADA PARA EQUACIONAR OS CRÉDITOS APRESENTADOS PELA CESSIONÁRIA APELADA E O VALOR RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
- Demanda proposta para correção de erro no cálculo de atualização dos precatórios apresentados à compensação com crédito tributário, em desconformidade com regime especial de pagamento instituído pela EC nº 62/09, segundo adesão ao Programa de Compensação de Débitos com Créditos de Precatórios (Lei nº 5.647/10, art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.05990.05994.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS. REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 5.647/10. PROVA PERICIAL DESIGNADA PARA EQUACIONAR OS CRÉDITOS APRESENTADOS PELA CESSIONÁRIA APELADA E O VALOR RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. Demanda proposta para correção de erro no cálculo de atualização dos precatórios apresentados à compensação com crédito tributário, em desconformidade com regime especial de pagamento instituído pela EC nº 62/09, segundo adesão ao Programa de Compensação de Débitos com Créditos de Precatórios (Lei nº 5.647/10, art. 10). Procedência do pedido. Recurso do réu.
2. Inafastabilidade da declaração do correto valor atribuído aos precatórios, segundo informação do setor de precatórios do TJERJ (DIPRE). Compensação administrativa que não prejudica o prosseguimento da demanda em relação à diferença resultante da revisão da atualização do valor a compensar.
3. Prova pericial designada para dirimir o cálculo da compensação vindicada, considerando que a incidência do regime especial em questão (Lei nº 5.647/10) envolve várias cessões de precatórios e as respectivas atualizações, até 31/05/10.
4. Conclusão do estudo que apurou valor inferior àquele reconhecido na esfera administrativa. Quantia retificada pelo Perito, em esclarecimentos, com acréscimo de cessão de crédito omitida no cálculo anterior, persistindo a impossibilidade de revisão do cálculo referente a oito precatórios.
5. Clara complexidade da liquidação do valor de vinte precatórios para a compensação pretendida pela autora apelada, sendo irrelevante o valor aplicado na solução administrativa, alcançada após a propositura da demanda. 6. Acréscimo de cessões não abordadas no estudo que legitima a procedência do pedido de declaração de correção do cálculo, eis que legítima a pretensão de adequada atualização dos créditos de precatórios cedidos à autora (CPC, art. 1.013, § 3º, III e IV).
7. Prova pericial que destaca a pendência de cálculos sobre oito precatórios, o que justifica o descompasso da compensação administrativa, em quantia superior àquela declarada nestes autos. Descabida revisão dos ônus sucumbenciais.
8. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fls. 1206/1207)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1264/1274).
No especial
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.
Acresço, ainda, que o apelo nobre destina-se ao estrito controle de legalidade dos julgados por ele desafiados, não se caracterizando como novo recurso ordinário apto a consertar eventual erro de julgamento decorrente de má percepção do suporte fático considerado pelo Tribunal local.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.