ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2813371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- PRECLUSÃO TEMPORAL NA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL NA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora por preclusão nos autos de ação monitória convertida em execução de título extrajudicial. O valor da causa é de R$ 8.706,69.
4. A Corte estadual manteve a decisão de primeiro grau e concluiu pela preclusão temporal ante a intimação pessoal do executado e a ausência de manifestação no prazo legal, com conversão da indisponibilidade em penhora, aplicando ao caso os arts. 854, § 3º, e 223 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, por ser matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo e não se sujeita à preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a ocorrência de preclusão temporal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à preclusão temporal da alegação de impenhorabilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 833, IV e X, 854, § 3, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WEVESSON NERI DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 207-220.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
até 40 salários mínimos, prevista nos incisos IV e X, é matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, podendo o julgador dele conhecer a qual quer tempo, razão pela qual deve ser afastado o bloqueio ocorrido em sua conta.
O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que o executado foi devidamente intimado da constrição (fls. 125-126), não se manifestou no prazo legal, bem como que a alegação de impenhorabilidade tardia configura preclusão temporal, citando precedente do STJ e aplicando o art. 223 do Código de Processo Civil (fls. 74-77).
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.