ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2813383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática inexistente.
- A parte agravante já havia interposto agravo regimental contra a decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10925, 4305, 10613, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. INÉPCIA. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática inexistente. A parte agravante já havia interposto agravo regimental contra a decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ. Contudo, após o julgamento do referido recurso pela Quinta Turma, apresentou novo agravo regimental, desta vez apontando como ato impugnado uma suposta decisão monocrática do Relator, a qual sequer consta dos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro grosseiro na interposição do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A interposição do agravo regimental, nas circunstâncias apontadas, configurou erro grosseiro. Em primeiro lugar, porque a decisão monocrática indicada no recurso não consta dos autos. Em segundo lugar, porque a eventual interposição de novo agravo regimental contra decisão monocrática já impugnada violaria aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Em terceiro lugar, porque o agravo regimental se destina a impugnar, exclusivamente, decisões monocráticas, não havendo previsão legal ou regimental de interposição desta espécie recursal contra decisões proferidas por órgãos colegiados do STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inepto o agravo regimental destinado a impugnar decisão inexistente. 2. Os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa vedam a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, assegurando a estabilidade e a segurança jurídica no processo. 3. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.192.474/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.708.187/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.773.169/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025)
"3. Por ausência de previsão legal ou regimental, não cabe agravo interno ou regimental contra decisão colegiada dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.708.187/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025)
"(..) 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do recurso protocolizado por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
5. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, assegurando a estabilidade e a segurança jurídica no processo." (AgRg no AREsp n. 2.773.169/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.