ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2813393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n.
- 231, STJ, não reflete entendimento uniforme, pleiteando sua superação.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. PEDIDO DE REVISÃO DA Súmula 231, STJ. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 231, STJ.
2. O agravante sustenta que a Súmula n. 231, STJ, não reflete entendimento uniforme, pleiteando sua superação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 231, STJ, deve ser superada.
III. Razões de decidir
4. Conforme exposto na decisão agravad a, a validade da Súmula n. 231, STJ, foi ratificada em julgamento recente da Terceira Seção, em conformidade com o Tema n. 158 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.165.599/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.159.479/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KALEU NASCIMENTO DA SILVA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à Súmula n. 231, STJ (fls. 565-568).
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o aludido enunciado sumular não reflete um entendimento uniforme e pacífico, especialmente diante de legislações infraconstitucionais supervenientes que alteraram o panorama jurídico, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal. O agravante pleiteia a superação da súmula e a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, com base na confissão espontânea (fls. 576-579).
Certificado o decurso do prazo para o
[trecho intermediário suprimido]
os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei, conforme o critério trifásico da dosimetria da pena previsto no artigo 68 do Código Penal.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem observou corretamente a Súmula 231 ao manter a pena dos recorrentes sem redução abaixo do mínimo legal, ainda que tenha reconhecido as atenuantes." (AgRg no REsp n. 2.159.479/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024)
Cumpre reiterar que a proposta de revisão da Súmula n. 231, STJ, já foi analisada recentemente pela Terceira Seção, não tendo o agravante apresentado razões suficientes para justificar a rediscussão da matéria.
Nesse sentido, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula n. 182, STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.