DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Oi S/A, Sociedade Anônima de Capital Privado em Recuperação Ju… — AREsp AREsp 2813423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Oi S/A, Sociedade Anônima de Capital Privado em Recuperação Judicial contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- Sentença que julgou procedente parcialmente o pedido ministerial.
- Direito difuso e coletivo e individual homogêneo.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Oi S/A, Sociedade Anônima de Capital Privado em Recuperação Judicial contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 1.579):
Apelação cível. Ação civil pública. Empresa de telefonia. Telefonia fixa. Preliminares. Rejeitadas. Interrupção de serviço. Sentença que julgou procedente parcialmente o pedido ministerial. Falha do serviço comprovada. Condenação em danos materiais e morais. Cabimento. Direito difuso e coletivo e individual homogêneo. Precedentes. Parecer da Procuradoria de Justiça pela manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 19, VI e XVIII e 22 da Lei n. 9.472/1997 e 42 do CPC/2015, ao argumento de que a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, uma vez que envolve interesses da ANATEL, entidade integrante da União, e não da Justiça Comum Estadual;
II - art. 485, VI, do CPC/2015, afirmando que o Ministério Público não comprovou a dimensão coletiva do direito, fundamentando seus pedidos em quatro reclamações de consumidores e um abaixo-assinado irregular;
III - art. 370 do CPC/2015, porque houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi dada oportunidade de produzir prova técnica contrária às alegações ministeriais;
IV - art. 79 da Lei n. 9.472/1997, ao argumento de que a interrupção dos serviços de telefonia fixa comutada é lícita nos casos em que tenha sido necessária para reparo, modificação e modernização dos sistemas;
V - arts. 944, parágrafo único e 884 do Código Civil, sustentando que o quantum indenizatório fixado é exorbitante e desproporcional, devendo ser reduzido.
VI - art. 884 do Código Civil, porque a multa diária fixada é desproporcional e representa enriquecimento sem causa.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 2.192/2.197).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não prospera.
No caso, o Tribunal local afastou a alegação de litisconsórcio passivo necessário entre a agravante e a Anatel pelo seguintes fundamentos (fl. 1.583):
Afasta-se, de início, a preliminar de incompetência do Juízo suscitada, eis que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não haver litisconsórcio
[trecho intermediário suprimido]
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.
Agravo interno provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 661.203/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Lado outro, a matéria pertinente ao art. 79 da Lei n. 9.472/1997 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Do mesmo modo, não houve exame da irresignação pertinente ao valor da multa por descumprimento da obrigação, o que também atrai o mencionado óbice da Súmula 282/STF.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.