DECISÃO Trata-se de agravo interposto por APARECIDA BATISTA DA SILVA GAMERO e outro contra decisão que… — AREsp AREsp 2813449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por APARECIDA BATISTA DA SILVA GAMERO e outro contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art.
- 6º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por APARECIDA BATISTA DA SILVA GAMERO e outro contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1247):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - APELO DOS AUTORES - APÓLICES PRIVADAS (RAMO 68) - INFORMAÇÃO DO AGENTE FINANCIADOR - CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA DIVERSA NO RAMO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE CORRESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA - RESPONSABILIDADE PELOS DANOS APENAS A SEGURADORA CONTRATADA - APÓLICES PRIVADAS (RAMO 68) - SEGURADORA CONTRATADA PELO AGENTE FINANCIADOR - AUSÊNCIA DE GRUPO DE SEGURADORAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Defende que, por força da proteção ao ato jurídico perfeito e da regra intertemporal, os contratos originários vinculam-se à Apólice Pública (ramo 66), atraindo a legitimidade da seguradora integrante do pool e afastando a ilegitimidade passiva reconhecida, independentemente de migrações posteriores. Sustenta, ainda, que a natureza dos danos alegados (vícios construtivos) remonta à fase de construção e, por isso, deve prevalecer a disciplina vigente à época do contrato primitivo.
Contrarrazões, na qual a parte recorrida alega, em síntese, a inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), além de sustentar a ilegitimidade passiva em razão de os contratos estarem vinculados ao ramo privado (68) com seguradora específica (Excelsior Seguros), bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos pontos controvertidos.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual foi devidamente impugnado.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não deve prosperar.
Originariamente, os autores propuseram ação de responsabilidade obrigacional securitária em face de seguradora atuante no Sistema Financeiro da Habitação, afirmando serem mutuários de imóveis populares e que apresentam vícios construtivos evolutivos (rachaduras,
[trecho intermediário suprimido]
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE DO RAMO PRIVADO. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela ilegitimidade passiva da seguradora agravada, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.934.154/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Em face do exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.