ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2813462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1551499/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7620
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR O PAGAMENTO DO PREPARO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Precedentes.
3. No caso, percebida a irregularidade no recolhimento do preparo, o recorrente foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar o comprovante do efetivo pagamento referente à guia de recolhimento juntada ou, na impossibilidade de apresentar o referido comprovante, efetuar o recolhimento em dobro. Não obstante, a ausência de regularização do vício impede o conhecimento do recurso.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO LUCENA LTDA contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 448/449), que não conheceu do agravo em razão da deserção do recurso especial.
A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta que deve ser afastada a deserção do recurso, uma vez que "O simples fato de o código de barras não estar expresso no comprovante não significa ausência de pagamento, pois a operação pode ser verificada nos registros bancários do STJ, bastando a conferência do valor, do destinatário e da data de pagamento" (fl. 455).
Alega, ainda, ser descabida a majoração dos honorários, pois "a majoração dos honorários sucumbenciais só é cabível quando há efetiva análise do mérito do recurso. No caso concreto, o Recurso Especial não foi analisado, sendo inviável penalizar a parte recorrente com o
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça. 5. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 19.10.2017). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1551499/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020)
No presente caso, tem-se que houve o preenchimento dos três requisitos necessários à majoração dos honorários.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.