DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, do… — AREsp AREsp 2813473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
- Cuida-se apelação em cumprimento de sentença, cujos embargos a ele opostos (Processo 0800170-82.2015.4.05.8003) foram desprovidos por esta eg.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.462-1.463):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. PRECLUSÃO.
1. Cuida-se apelação em cumprimento de sentença, cujos embargos a ele opostos (Processo 0800170-82.2015.4.05.8003) foram desprovidos por esta eg. Turma, tendo retornado para verificar a possibilidade de adequação do julgado ao decidido pelo Supremo Tribunal na ADPF nº 528;
2. Conforme narrado pelos apelantes:
"Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movida pelo MUNICÍPIO DE OLIVENÇA/AL contra a UNIÃO FEDERAL, fundada na sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 0002790-85.2010.4.05.8000, ajuizada pela Associação dos Municípios Alagoanos - AMA, que reconheceu ser indevido o ajuste de contas do Fundef, relativo ao exercício de 2005, com base na Portaria 743/2005 do Ministério da Educação.
Intimada, a UNIÃO opôs embargos à Execução apontado que o valor devido à Edilidade perfaz a monta de R$ 686.274,06 (seiscentos e oitenta e seis mil, duzentos e setenta e quatro reais e seis centavos), atualizados para julho/2015.
Foi expedida a requisição do precatório incontroverso na importância de R$ 686.274,06 (seiscentos e oitenta e seis mil, duzentos e setenta e quatro reais e seis centavos), com o devido destaque de 20% (vinte por cento) para pagamento dos honorários advocatícios contratuais, conforme decisão, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (Id. 2741964).
Posteriormente, a UNIÃO foi intimada a se manifestar acerca da liberação dos valores incontroversos (expedidos anteriormente como acima pontuado) bem como da expedição de precatório suplementar referente aos juros de mora (com base no Tema 96/STF), alegando a ilegitimidade ativa do município e, por conseguinte, pugnando pela não liberação do precatório. Impugnou, subsidiariamente, os cálculos sob alegação de anatocismo e pelo não destaque do precatório para o pagamento dos honorários advocatícios (Id. 4243601).
Em decisão de Id. 5270433 foi apreciado tão-somente o pedido de expedição de precatório complementar referente aos juros, sendo indeferido o requerimento do referido requisitório.
A decisão supramencionada (de Id. 5270433) foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (Id. 26228050), deferindo-se a expedição de
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.