DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Ronildo Pinheiro Daniel contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2813483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Ronildo Pinheiro Daniel contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS.
- O RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ROMPE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10659, 9196, 10467, 12411, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por José Ronildo Pinheiro Daniel contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 86):
AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS. O RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ROMPE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IGUALMENTE, NÃO SE CONHECE DO RECURSO NO TOCANTE ÀS MATÉRIAS ESTRANHAS AO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DEFLAGRADO. AS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO ESTÃO DISPOSTAS NO ARTIGO 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUJO ROL É TAXATIVO. NÃO SE ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E NEM POR ANALOGIA. A ALEGADA SUSPEIÇÃO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUESTÃO DECORRE DA DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DO RECURSO. SITUAÇÃO QUE DESAFIA INSTRUMENTO PROCESSUAL DISTINTO. NÃO SE CONFUNDEM COMANDOS JUDICIAIS ADVERSOS COM INDISPOSIÇÃO DE ORDEM PESSOAL OU COM INTERESSE NO RESULTADO DA DEMANDA. RACIOCÍNIO OPOSTO AUTORIZARIA O MANEJO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU DE IMPEDIMENTO POR QUALQUER PARTE, DESDE QUE SUCUMBENTE, SEM JUSTA CAUSA PARA TANTO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados (fls. 117-121).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
O Agravante sustenta ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o acórdão recorrido não foi completo, pleno, e resultou em negativa de prestação jurisdicional.
Sustentou que a omissão alegada nos embargos de declaração não foi sanada, pois alegou que o Desembargador Excepto teria antecipado o julgamento de eventual recurso de apelação da ação declaratória subjacente, o que teria contaminado e informado o juízo de origem para proteger a decisão monocrática proferida na execução de quotas condominiais, prejudicando o ora Agravante, todavia.
Quanto a violação ao art. 145, inciso IV, do Código de Processo Civil, alega que deveria ter sido
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl na ExSusp n. 222/DF, Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 26/8/2022).
O Agravante não apresentou elementos concretos e objetivos que comprovem a quebra de imparcialidade do Desembargador. Assim como ocorreu no Incidente de Suspeição, as petições revelam apenas inconformismo com os resultados dos recursos julgados.
Assim, a partir das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, entendo que não se verifica ofensa aos artigos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil todos do Código Civil.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.