ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2813562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REINTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LOCAÇÃO EM SHOPPPING CENTER. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REINTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, dando parcial provimento a agravo de instrumento tirado de ação de exigir contas, concluiu, entre outros fundamentos, que "a agravante apresente apenas os documentos referentes a locação existente entre as partes, excluindo-se os documentos que envolva interesse de terceiros".
2. A pretensão de alterar tal entendimento, quanto ao dever de apresentar documentos, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 340-344) interposto por ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING E BR MALLS PARTICIPAÇÕES S. A contra decisão (fls. 293-297), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aos seguintes fundamentos:
a) aplicação da Súmula n. 284/STF em razão da deficiência da fundamentação recursal quanto à apontada afronta ao art. 17 do CPC/15; e
b) incidência das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ, no tocante à alegada violação ao art. 550, §1º do CPC/15 e ao art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/91.
Os embargos de declaração (fls. 302-303) opostos foram acolhidos, sanando omissão, assentando que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, conforme decisão às fls. 330-332.
Nas razões do agravo interno, ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING E BR MALLS PARTICIPAÇÕES S. A. afirmam, em síntese, que o apelo nobre não esbarra nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a "satisfação dos critérios exigidos ao ajuizamento da ação de exigir contas, inclusive, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
a locação existente entre as partes, excluindo-se os documentos que envolva interesse de terceiros.
Por tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, apenas, para determinar que a agravante apresente os documentos referentes a locação existente entre as partes, excluindo-se os documentos que envolva interesse de terceiros, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida." (g. n.)
Nesse contexto, em que pese os argumentos trazidos no agravo interno, tem-se que a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, quanto ao dever de apresentar documentos, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.