DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME VIANNA DA SILVA contra decisão… — AREsp AREsp 2813624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME VIANNA DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 324-325): O Superior Tribunal de Justiça entende que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
- Portanto, a deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 284/STF.
- A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige da parte recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo-lhe comparar, analiticamente, os acórdãos confrontados, os quais devem revelar soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas nos termos previstos no artigo 1.029, §1º, do CPC, e artigo 255, §§1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3426
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME VIANNA DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 324-325):
O Superior Tribunal de Justiça entende que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Portanto, a deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 284/STF.
A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige da parte recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo-lhe comparar, analiticamente, os acórdãos confrontados, os quais devem revelar soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas nos termos previstos no artigo 1.029, §1º, do CPC, e artigo 255, §§1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta a que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 332-341):
Ocorre que, data máxima vênia aos cultos Desembargadores, mas o Recurso Especial interposto mencionou exaustivamente o dispositivo legal violado, qual seja, o artigo 5º, XI da Constituição Federal, o qual prescreve que:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
..
No entanto, o recurso foi devidamente instruído com acórdãos dos Tribunais Superiores, bem como foi demonstrado analiticamente a semelhança entre o presente caso e o entendimento pacifico jurisprudencial, vejamos:
In casu, os Militares não possuíam ordem judicial para incursão domiciliar, bem como não comprovaram por nenhum meio idôneo que foram devidamente autorizados pela avó do Acusado, visto que, não possuíam nenhuma autorização escrita, não possuíam autorização registrada por vídeo ou áudio, bem como ela não foi ouvida em sede policial ou judicial para confirmar se realmente autorizou e incursão policial em sua residência, de forma voluntária e livre de qualquer coação.
Para além disso, não estavam diante de nenhuma situação que autoriza a incursão domiciliar sem autorização dos moradores ou determinação judicial.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, reiterando a nulidade da busca
[trecho intermediário suprimido]
requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não ficou comprovada a similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido.
A propósito, examinadas as dec isões proferidas pelas instâncias inferiores, não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALHA CONSTRUTIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.