ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2813629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial da acusação, mantendo o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e a absolvição do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
- O embargante sustenta omissões no acórdão, alegando que havia fundada suspeita para a busca pessoal, considerando patrulhamento em local conhecido pelo tráfico, prévia identificação do acusado por abordagens anteriores na mesma localidade com apreensões de objetos ilícitos e a apreensão de 47 porções de crack, balança de precisão e celular.
Resultado indicado
A mera presença do abordado em local conhecido pelo tráfico, somada à inexistência de descrição de atitude suspeita específica, não atende ao standard probatório [trecho intermediário suprimido] pela via estreita dos aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10925, 10935, 3608, 4264, 10621, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca pessoal. Fundada suspeita. Prova ilícita. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial da acusação, mantendo o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e a absolvição do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
2. O embargante sustenta omissões no acórdão, alegando que havia fundada suspeita para a busca pessoal, considerando patrulhamento em local conhecido pelo tráfico, prévia identificação do acusado por abordagens anteriores na mesma localidade com apreensões de objetos ilícitos e a apreensão de 47 porções de crack, balança de precisão e celular. Argumenta que a decretação de ilicitude afronta os arts. 5º, X, e 144, § 5º, da Constituição Federal, e que há precedentes do STJ e do STF que reconhecem a aptidão de tais circunstâncias como justificadoras da medida.
3. O embargante requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar fundada suspeita para a busca pessoal realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas, contra pessoa previamente identificada por abordagens anteriores na mesma localidade com apreensões de objetos ilícitos, e se a decretação de ilicitude das provas obtidas afronta os arts. 5º, X, e 144, § 5º, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
6. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e direta a tese central relativa à ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, destacando que não havia elementos concretos aptos a legitimar a medida, reputando ilícitas as provas obtidas e aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada.
7. A mera presença do abordado em local conhecido pelo tráfico, somada à inexistência de descrição de atitude suspeita específica, não atende ao standard probatório
[trecho intermediário suprimido]
pela via estreita dos aclaratórios.
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Por essas razões, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.