ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2813629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a nulidade da busca pessoal e absolveu o recorrido do crime de tráfico de drogas.
- O recorrido foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 500 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para declarar ilegal a apreensão da droga, e, consequentemente, absolver o agravante LUCAS GARCIA, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10925, 10935, 3608, 4264, 10621, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a nulidade da busca pessoal e absolveu o recorrido do crime de tráfico de drogas.
2. O recorrido foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 500 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Em apelação, o recurso da defesa foi provido, reconhecendo a nulidade da busca pessoal, o que resultou na absolvição do recorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em local conhecido por tráfico de drogas contra pessoa conhecida por abordagens anteriores é suficiente para justificar a apreensão de drogas e outros objetos, ou se tal busca configura prova ilícita.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal exige a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.
5. A ausência de elementos concretos que revelem justa causa para a busca pessoal torna a prova obtida ilegal, conforme jurisprudência do STJ.
6. A abordagem do recorrido foi considerada "pescaria probatória", sem indícios concretos de prática delitiva, o que contamina as provas derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundada suspeita é ilegal e contamina as provas derivadas. 2. A mera presença em local conhecido por tráfico de drogas não justifica a busca pessoal sem indícios concretos de prática delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, AgRg no RHC 166.891/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
agentes de segurança, vislumbra-se a ilicitude da prova, e, nos termos do art. 157 do CPP, deve ser desentranhado dos autos o termo de busca e apreensão das drogas, além dos laudos preliminares e de constatação da droga referentes à busca pessoal realizada no veículo do acusado. Consequentemente, afasta-se a prova de existência do fato, nos termos do art. 386, II, do CPP. 7. Agravo regimental provido para declarar ilegal a apreensão da droga, e, consequentemente, absolver o agravante LUCAS GARCIA, nos termos do art. 386, II, do CPP. (AgRg no AREsp n. 1.689.512/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.).
Por conseguinte, deve ser mantido o reconhecimento da ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Por essas razões, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.