ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2813679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação do artigo 507 do Código de Processo Civil, em razão de declinação de competência para a Justiça Federal após decisão anterior, com trânsito em julgado, em sentido contrário.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. INTERESSE DA CEF. APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66). COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação do artigo 507 do Código de Processo Civil, em razão de declinação de competência para a Justiça Federal após decisão anterior, com trânsito em julgado, em sentido contrário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria relativa à preclusão e, em um segundo momento, se a competência absoluta está sujeita à preclusão.
III. Razões de decidir
3. O Acórdão recorrido, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre a preclusão, muito menos sobre o disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, decidindo a causa com base em fundamento diverso (julgamento do Tema 1.011 do STF). Além disso, o agravante, em seu recurso especial, não alegou a violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
4. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, estando o processo em curso, a competência absoluta definida pela Constituição Federal é insuscetível de preclusão.
6. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por IRACI SOSSAI DA SILVA e outros contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. O recorrente alegou ter havido violação do artigo 507 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem declinou da
[trecho intermediário suprimido]
nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora cite um julgado desta Corte Superior, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que verse exatamente sobre a matéria em discussão, qual seja, a existência ou não de preclusão para o julgador em casos de competência absoluta.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.