DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRISCILA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE contra… — AREsp AREsp 2813697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRISCILA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA NA INICIAL DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA NOS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR, PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - TEMA 722/STJ.
- POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL (ANTES DO VENCIMENTO) - TEMA 52/STJ.
Resultado indicado
5 - Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRISCILA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 669-676):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA NA INICIAL DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA NOS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR, PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - TEMA 722/STJ. MANTIDA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL (ANTES DO VENCIMENTO) - TEMA 52/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A MODIFICAR O ATO. REDISCUSSÃO INJUSTIFICADA. DESPROVIMENTO. MULTA NÃO APLICADA.
1 - Os encargos da normalidade contratual (antes do vencimento) se restringem aos juros remuneratórios e capitalização dos juros e na inadimplência possível a cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios e multa ou apenas a cobrança da comissão de permanência. (Tema 52/STJ). Assim, os juros remuneratórios referem-se ao índice de remuneração de capital, e não encargos que penalizam o financiado inadimplente (juros de mora e multa)
2 - Em razão do inadimplemento de parcela de contrato bancário garantido por alienação fiduciária, o credor ajuizou a busca e apreensão pelo Decreto-lei 911/69, pretendendo reaver a integralidade da dívida pendente. A inexecução desse contrato acarretou o vencimento antecipado de todo o débito ao modo que as prestações vincendas se tornam vencidas, fazendo incidir os encargos pactuados, porque não há abatimento dos juros remuneratórios. Precedentes.
3 - A agravante faz uso do recurso apenas para provocar o órgão colegiado ao reexame de matéria amplamente debatida e rejeitada na decisão monocrática. Não apresenta aqui qualquer elemento fatual novo nem, tampouco, fundamento jurídico apto a desconstituir a opção hermenêutica do julgado, impondo-se o desprovimento do agravo interno.
4 - A despeito da manifesta inadmissibilidade do reclamo, pode o tribunal, ao não divisar abusividade ou intuito protelatório, abster-se de aplicar a multa prevista no § 4odo artigo 1.021, Código de Processo Civil.
5 - Agravo interno conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.426 do Código Civil e os arts. 141, 492 e 779, V, do Código de Processo Civil. Sustenta que, em caso de vencimento antecipado da dívida, não podem ser exigidos os juros correspondentes ao tempo ainda não
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
A pretensão da agravante de invalidação da perícia, por entender incorretos os cálculos realizados e as conclusões a que chegou o especialista nomeado pelo juízo, atrai o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se igualmente que o argumento relativo à inviabilidade de aplicação da juros remuneratórios no período da inadimplência conflita com o entendimento consolidado na Súmula 296 do STJ, o que exige a aplicação da Súmula 83, também desta Corte.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.