ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2813775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi intimado eletronicamente em 25/2/2025, iniciando-se o prazo de 15 dias para a interposição do recurso em 27/2/2025 e encerrando-se em 11/4/2025.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10296, 14198, 11847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Extrai-se dos autos que o agravante foi intimado eletronicamente em 25/2/2025, iniciando-se o prazo de 15 dias para a interposição do recurso em 27/2/2025 e encerrando-se em 11/4/2025. Contudo, o recurso somente foi interposto no dia 14/4/2025, sendo, portanto, intempestivo, por ultrapassar o prazo previsto no art. 1.003, § 5º do CPC.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo inter n o interposto por ESTADO DA BAHIA contra a decisão de fls. 391-394 (e-STJ) assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 140 DO CPC/2015 DEFICIENTE TAMBÉM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
À fl. 400 (e-STJ) foi emitida certidão de trânsito em julgado, com registro de baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Contra a decisão monocrática o agravante interpõe agravo interno, por meio do qual pretende o conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 2-5 do expediente avulso).
Sem impugnação, conforme certificado à fl. 11 do expediente avulso (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Extrai-se dos autos que o agravante foi intimado eletronicamente em 25/2/2025, iniciando-se o prazo de 15 dias para a interposição do recurso em 27/2/2025 e encerrando-se em 11/4/2025. Contudo, o recurso somente foi interposto no dia 14/4/2025, sendo, portanto, intempestivo, por ultrapassar o prazo previsto no art. 1.003, § 5º do CPC.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
Não se mostra possível conhecer do presente agravo interno.
A contagem do prazo tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação ou da ciência, se a intimação for eletrônica
[trecho intermediário suprimido]
9/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO PROTOCOLADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015).
2. In casu, o prazo para interposição de agravo interno teve início em 9/6/2023 (sexta-feira) e término em 29/6/2023 (quinta-feira), e o agravo interno (expediente avulso) somente foi protocolizado em 30/6/2023, após o trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
3. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o trânsito em julgado da decisão monocrática, ante a sua manifesta intempestividade.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.062.667/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.