ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2813823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação à coisa julgada (arts.
- 485, V, 502, 505 e 508 do CPC ), ao princípio da congruência (arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9583
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LEGISLAÇÃO MINERÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação à coisa julgada (arts. 485, V, 502, 505 e 508 do CPC ), ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), à legislação minerária (Decreto-Lei n. 227/67) e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).
2. A parte agravante sustenta que a análise das alegadas violações não demandaria reexame de fatos ou provas, mas apenas revaloração jurídica do quadro fático delineado no acórdão de origem, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A parte agravada defende que a decisão recorrida baseou-se em interpretação legítima dos dispositivos legais, considerando as peculiaridades do caso concreto e aplicando corretamente o Código de Mineração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a análise da alegada ofensa à coisa julgada demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais, atraindo o óbice da Súmula 5/STJ; e (iii) a verificação da ocorrência de julgamento extra petita e da correta aplicação da legislação minerária exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se podendo confundir decisão desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.
6. A análise da tese de ofensa à coisa julgada, que se baseia nos limites de um acordo judicial firmado entre as partes, exigiria a reinterpretação de suas cláusulas para definir o alcance da quitação. Tal procedimento encontra óbice na Súmula 5 do STJ, que veda a simples interpretação de cláusula contratual em sede de recurso especial.
7. A
[trecho intermediário suprimido]
além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdã o ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie, eis que já fixado em seu grau máximo na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.