ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2813893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PORTE DE DROGAS EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3664, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGAS EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE. EXTENSÃO A VEÍCULOS NO LOCAL. ART. 244 DO CPP. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de natureza estrita e cabimento vinculado, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, à mera pretensão de reexame da causa ou à reforma do entendimento aplicado.
2. No caso, não há omissão quanto à alegação de nulidade por suposto mandado genérico. O acórdão embargado enfrentou a questão ao assentar a premissa jurídica de que, nos termos do art. 244 do CPP, a busca domiciliar (no caso, na unidade militar) autoriza, como desdobramento lógico para a eficácia da medida, a revista em pessoas e veículos presentes no local, independentemente de individualização prévia no mandado.
3. A fundamentação adotada pelo colegiado, ao reconhecer a legalidade da diligência incidental e caracterizar o achado das drogas como serendipidade (encontro fortuito), afastou, por incompatibilidade lógica e direta, as teses de fishing expedition e de violação aos precedentes sobre mandados coletivos.
4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
FABIO MARCOVICZ opõe embargos de declaração contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que rejeitou a tese de ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e veicular.
O acórdão embargado assentou que, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal pode ser realizada de modo incidental ao cumprimento de mandado de busca domiciliar, abrangendo pessoas e veículos presentes no local, para garantir a efetividade da diligência.
Nas razões dos aclaratórios, a defesa sustenta a
[trecho intermediário suprimido]
das drogas se deu por serendipidade (encontro fortuito). A fundamentação apresentada é suficiente para distinguir o caso de varreduras aleatórias em comunidades ou abordagens sem justa causa em via pública. Veja-se (fl. 2.150):
Não está configurada "pescaria probatória", mas apenas o cumprimento do dispositivo legal mencionado, que é indispensável à própria efetividade da medida, a fim de evitar a ocultação de pessoas e objetos durante o cumprimento da diligência.
Não há, portanto, vício a ser sanado. O que se observa é o nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de fazer prevalecer sua interpretação sobre a legalidade da busca, pretensão que refoge aos estreitos limites dos embargos de declaração.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.