DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROHM AND HAAS QUÍMICA LTDA, contra inadmissão, na origem, de… — AREsp AREsp 2813926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROHM AND HAAS QUÍMICA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM QUANTIA INFERIOR À DEVIDA.
- Com efeito, a Corte Suprema assentou expressamente, quanto aos precatórios que já haviam sido expedidos (como no presente caso) que "fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015" (ADI 4425 QO, Relator Min.
- LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROHM AND HAAS QUÍMICA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 325):
APELAÇÃO. PRECATÓRIO PAGO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM QUANTIA INFERIOR À DEVIDA. AFIRMAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA.
No período compreendido entre a expedição do precatório EP 08502/12 até seu pagamento, houve a devida aplicação dos índices pertinentes no período, ou seja, o valor de R$33.867,32 foi atualizado desde 30/06/2009 até 30/07/2014 com a incidência de correção monetária pela TR (a partir de 30/06/09), observando-se que, quanto à inconstitucionalidade da TR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Com efeito, a Corte Suprema assentou expressamente, quanto aos precatórios que já haviam sido expedidos (como no presente caso) que "fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015" (ADI 4425 QO, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). Portanto, correta a aplicação da correção monetária na atualização do crédito da exequente, ora apelante. Quanto aos juros moratórios, por sua vez, não era mesmo o caso de incidência, tendo em vista que, a partir da expedição do precatório, não correm juros moratórios até o prazo final do pagamento do precatório (que é o exercício seguinte ao da inclusão no orçamento). Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 17, em referência ao § 5º (antigo § 1º) do artigo 100 da Constituição Federal. No presente caso, a inclusão do precatório no orçamento do Estado se deu no ano de 2013 e o pagamento foi efetivado em 2014, portanto, efetivamente não era o caso de acréscimo de juros moratórios. RECURSO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração pela recorrente.
Em seu recurso especial de fls. 334-342, a parte recorrente sustenta, inicialmente, que "a sentença, assim com o v. acórdão, ignoram a necessidade da recomposição do valor da moeda e da aplicação de juros de mora no período compreendido entre a data dos cálculos e a expedição do precatório" (fl. 337).
Nesse contexto, relata que "resta
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.