ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2813945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DEPÓSITO DE GRÃOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Ação de cobrança.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ação: de cobrança ajuizada pelo agravado em desfavor da agravante, alegando que depositou insumos no celeiro da Cooperativa e que, devido a má administração, os grãos ficaram indisponíveis para retirada.
Sentença: Julgou procedente ação de cobrança relativa ao depósito dos grãos no armazém. Devido a impossibilidade de restituição do produto entregue à armazenagem, condenou a parte ré/agravante " .. na obrigação de pagar quantia certa no valor R$ 1.080,200,00 (982.000 kg de milho multiplicado por R$ 1,10)" (e-STJ, fl. 476).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-DIRETOR OU EX-ADMINISTRADOR MANTIDA. MÉRITO. AUTOR QUE COMPROVOU O DEPÓSITO E A QUANTIDADE DE GRÃOS NOS SILOS DA COOPERATIVA. REQUERIDOS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSOS
[trecho intermediário suprimido]
que o documento é apto para serem utilizados pela parte autora com força processual substancialmente suficiente para confirmar o inteiro teor da alegação de depósito quanto à qualidade e quantidade do produto.
Não há necessidade de um contrato escrito de depósito quando a parte autora mantém com a parte ré relação fática em que recebe recorrentemente e se estende de forma cotidiana por vários anos sem nenhuma oposição da parte ré. da
Nesse ponto, emergem integralmente os pressupostos da obrigação civil consubstanciada na responsabilidade (titularidade) parte ré decorrente no recebimento dos grãos, bem como, no debito decorrente do sumiço do produto sem a devida restituição à parte autora."
Portanto, a revisão desse entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.