DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCEL CAMINHÕES TEFAG LTDA — AREsp AREsp 2813949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCEL CAMINHÕES TEFAG LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 85, §§ 2º e 8º, e 86 do Código de Processo Civil.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial deve ser inadmitido por óbice da Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCEL CAMINHÕES TEFAG LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86 do Código de Processo Civil.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial deve ser inadmitido por óbice da Súmula n. 7 do STJ. Requer a majoração dos honorários de sucumbência.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, lucros cessantes e pedido de tutela antecipada.
O julgado foi assim ementado (fl. 252):
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA. ALEGADO PREJUÍZO IMATERIAL E ENCARGOS PROCESSUAIS A SEREM SUPORTADOS SOMENTE PELO RÉU. OFENSA À PESSOA JURÍDICA QUE DEVE SER DEMONSTRADA DE MANEIRA OBJETIVA. ABALO NÃO COMPROVADO PELA DEMANDANTE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, INC. I, DO NCPC). INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. PRECEDENTE. LITIGANTES RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS A ATRAIR A DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA ALIMENTAR. FRAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O PROVEITO ECONÔMICO (SUCUMBÊNCIA) INDIVIDUAL DE CADA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, porque os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa, considerando a proporcionalidade e o grau de êxito de cada parte;
b) 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade entre os pedidos atendidos e negados, sendo inadequada a equiparação entre as partes no caso concreto.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, redimensionando-se o ônus sucumbencial nos termos da sentença de primeiro grau.
Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta nos termos já mencionados.
É o relatório. Decido.
I - Arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, caput e parágrafo único, do CPC
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente o seguinte (fl.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego p rovimento ao agravo.
Deixo de majorar honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, diante da ausência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.