DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PORTANOV… — AREsp AREsp 2814002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PORTANOVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. - O contrato firmado entre a parte e o respectivo Advogado não torna este credor do réu da ação de conhecimento, até porque entre eles, no que toca ao principal (sobre o qual incide a reserva de honorários), relação jurídica alguma existe.
- Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para efeitos de prequestionamento (fl.
Resultado indicado
22, § 4º, 23, caput, 24, §§ 1º e 4º, da Lei 8.906/1994, ao fundamento de que "foi negado o direito do patrono da causa receber os honorários contratuais que lhe são devidos. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6119, 6104, 9484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PORTANOVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 57):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
- O contrato firmado entre a parte e o respectivo Advogado não torna este credor do réu da ação de conhecimento, até porque entre eles, no que toca ao principal (sobre o qual incide a reserva de honorários), relação jurídica alguma existe. O direito do Advogado no que toca aos honorários convencionais, assim, só pode ser exercido em face do constituinte ou de seus sucessores, de modo que seu exercício é dependente da efetiva cobrança do principal, para o qual somente o credor tem legitimidade.
- A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal tem sido no sentido de ser necessária a regularização processual, com a habilitação dos sucessores, para que se efetive o destaque dos honorários contratuais.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para efeitos de prequestionamento (fl. 104).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), visto que, "mesmo expressamente provocado, através da oposição de embargos de declaração, o E. TRF/4 furtou-se de se pronunciar a respeito da matéria de fundo do debate, a fim de sanar a omissão e contradição quanto aos fatos ocorridos" (fl. 135), bem como à Súmula Vinculante 47/STF, aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 22, § 4º, 23, caput, 24, §§ 1º e 4º, da Lei 8.906/1994, ao fundamento de que "foi negado o direito do patrono da causa receber os honorários contratuais que lhe são devidos. .. A reserva de honorários contratuais, quando demonstrado nos autos o contrato entre as partes, não há impedimento de realizar a expedição de precatório ou RPV em favor dos advogados. .. - é garantida a execução dos honorários contratuais de forma autônoma e direta pelos advogados" (fls. 142/143).
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 213).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)
Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.