ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2814036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento e por se tratar de decisão proferida em sede de tutela provisória.
- A Presidência do STJ inicialmente devolveu os autos ao tribunal de origem para eventual análise de aplicabilidade do Tema 1.295/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7780, 12489, 12416, 7779, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento e por se tratar de decisão proferida em sede de tutela provisória. A Presidência do STJ inicialmente devolveu os autos ao tribunal de origem para eventual análise de aplicabilidade do Tema 1.295/STJ. Devolvidos os autos e redistribuído o feito, foi proferida decisão inadmitindo o recurso especial com base na Súmula 735/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos exigidos pelo art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por incidir o óbice da Súmula 735/STF, que impede o manejo do recurso contra decisões proferidas em sede de cognição sumária, como no caso de tutela provisória.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões dessa natureza possuem caráter precário, não sendo passíveis de impugnação por recurso especial, conforme precedentes: AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 21/3/2025; AgInt na TutAntAnt n. 178/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024.
5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica a incidência da Súmula 735/STF, tampouco apresentou argumentos capazes de afastar a natureza precária da decisão recorrida.
6. Conforme entendimento consolidado na Corte Especial, a decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando-se incindível seu conteúdo (EAREsp 746.775/PR, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018; EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021).
7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência
[trecho intermediário suprimido]
todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme o já mencionado entendimento da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Dito mais claramente, a defesa não impugnou devidamente a incidência do óbice de maneira específica e suficiente (súmula 735 do STF), do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.