DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IOCHPE-MAXION S.A — AREsp AREsp 2814193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IOCHPE-MAXION S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 406 do Código Civil disciplina que os juros moratórios, quando provierem de determinação legal, deverão ser fixados de acordo com a taxa em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10685, 9148, 7696, 6005, 10075
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IOCHPE-MAXION S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 605 - 641):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. INDEXADOR ÚNICO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, o art. 406 do Código Civil disciplina que os juros moratórios, quando provierem de determinação legal, deverão ser fixados de acordo com a taxa em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional. 2. Considerando que, atualmente, a referida taxa é a referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, mostra-se legítima a utilização de tal índice para a fixação dos juros, pois, além de prever atualização monetária, certo que sua aplicação incorpora acessórios moratórios, afastando a incidência de qualquer outro indexador. 3. Ainda que haja previsão de acúmulo de mora no art. 1º, § 4º, observa-se que os juros do Decreto nº 2.673/1998, moratórios para pagamento já estão embutidos na formação do indexador previsto (Taxa Selic), não podendo o valor corrigido ser acrescido de novo cômputo de juros, sob pena de capitação, razão pela qual deve ser mantida a decisão combatida. 4. Os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública e, assim, ajustes para o entendimento da norma aplicável não incidem em julgamento "extra petita" nem em ofensa à coisa julgada, não estando sujeitas à preclusão temporal, ainda que a parte executada não tenha se insurgido quanto à incidência dos juros por ocasião de sua impugnação. 5. Recurso conhecido e desprovido".
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, consignando inexistirem omissão ou obscuridade, reafirmando que o colegiado apreciou de forma suficiente as teses deduzidas e que os fundamentos adotados foram adequados à solução da controvérsia (fls. 575 - 586).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
No mérito, apontou contrariedade aos arts. 394, 395, 397, 404, 405 e 407 do Código Civil, bem como aos arts.
[trecho intermediário suprimido]
de 1% sobre valor já atualizado pela SELIC diária sob o pretexto de observância à coisa julgada não encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Isso porque a tese firmada no Tema 1.368/STJ tem eficácia vinculante e efeito retroativo, aplicando-se inclusive aos processos em fase de cumprimento de sentença, nos quais a adequação ao entendimento uniformizado é medida que se impõe em prol da segurança jurídica e da coerência sistêmica do ordenamento.
Dessa forma, o comando sentencial deve ser interpretado à luz da tese vinculante, de modo que incida apenas a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção ou juros de mora.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.