DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o … — AREsp AREsp 2814217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE RORAIMA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA assim ementado (fl.
- SERVIDOR EX-TERRITÓRIO CEDIDO AO ESTADO DE RORAIMA.
- RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS APÓS A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO Nº 044, DE AGOSTO DE 2022.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10298.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE RORAIMA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA assim ementado (fl. 584):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DIÁRIAS DE DESLOCAMENTO. SERVIDOR EX-TERRITÓRIO CEDIDO AO ESTADO DE RORAIMA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS APÓS A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO Nº 044, DE AGOSTO DE 2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 634):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO COBRADO. COMPROVAÇÃO. ABATIMENTO DOS VALORES COBRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 374, II, do Código de Processo Civil (CPC), 884 do Código Civil, 1º da Lei 9.784/1999, assim como o art. 31 da Emenda Constitucional 19/1998, o art. 31 da Emenda Constitucional 98/2017 e os arts. 5º, caput, e 37 da Constituição Federal.
Afirma que "o acórdão recorrido incorreu em flagrante negativa de prestação jurisdicional ao se omitir quanto à análise de uma questão de ordem pública essencial: a quitação das verbas cobradas em duplicidade pelo Recorrido" (fl. 644).
Argumenta que "o pagamento de verbas indenizatórias, como as diárias de deslocamento, permanece sob a responsabilidade da União, mesmo quando o servidor atua sob a gestão do Estado cessionário" (fl. 647).
Pondera que o acórdão recorrido violou a legalidade que rege os atos administrativos ao interpretar de forma equivocada o Convênio 004/2002, atribuindo ao Estado recorrente a responsabilidade pelo pagamento das diárias pleiteadas pelo servidor federal cedido, uma vez que "o convênio reafirma que a União permanece como responsável pelos encargos financeiros relacionados aos servidores federais cedidos, incluindo o pagamento de diárias" (fl. 648).
Sustenta que, uma vez que foi comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, por documentos que gozam de presunção de veracidade, houve violação ao art. 374, II, do CPC. Defende que a manutenção da condenação levará ao enriquecimento sem causa da parte adversa.
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na
[trecho intermediário suprimido]
impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.