ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2814226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo (artigo) infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial.
- Ausente tal indicação, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
Resultado indicado
APELO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4862, 11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo (artigo) infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOVELINA COELHO MACHADO contra a decisão de fls. 546/547, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que, em ação de obrigação fazer, deu provimento à apelação da agravada, para reformar a sentença, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA. AUTORA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E VISUAL. PLEITO INICIAL QUE VISA COMPELIR A EMPRESA AÉREA A AUTORIZAR O TRANSPORTE DE DOIS CÃES DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL JUNTO À CABINE DA AERONAVE. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE CÃO-GUIA E CÃO DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERMITINDO A PERMANÊNCIA DE CÃO-GUIA COM SEU TUTOR NA CABINE DA AERONAVE. ANIMAIS DA AUTORA, ENTRETANTO, QUE SE TRATAM DE CÃES DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE PORTARIA EXPEDIDA PELA ANAC PREVENDO MERA POSSIBILIDADE DE AS COMPANHIAS AÉREAS OFERTAREM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ANIMAL DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR À REQUERIDA O DEVER DE AUTORIZAR O TRANSPORTE DOS ANIMAIS JUNTO À CABINE. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO PREJUDICADO ANTE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INCIAIS. APELO NÃO CONHECIDO.
SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO ANTE A ALTERAÇÃO DA DECISÃO. ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO PELA AUTORA. HONORÁRIOS
[trecho intermediário suprimido]
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2021).
Com base na análise do recurso especial interposto, verifica-se que não assiste razão à agrav ante. Apesar de sustentar a ocorrência de dissídio jurisprudencial, a recorrente não indicou quais dispositivos teriam sido interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido e pelo acórdão paradigma. A simples menção a dispositivos legais, dissociada do cotejo analítico exigido por esta Corte, não supre a exigência prevista no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, tampouco afasta a incidência da Súmula 284 do STF.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.