ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2814281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXIGIBILIDADE DE PARCELAS QUE COMPÕEM A CDE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14176
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE PARCELAS QUE COMPÕEM A CDE. PRAZO DECADENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.273/STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte Superior entende que "o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discute a inexigibilidade de parcelas que compõem a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) tem início com a publicação dos atos normativos questionados pela parte impetrante, e não com a homologação de cada parcela de contribuição cobrada" (AgInt no AREsp n. 2.655.594/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. O caso dos autos não se enquadra no Tema n. 1.273/STJ, porquanto se refere ao termo inicial do prazo para impetrar mandado de segurança contra a cobrança de parcelas relativas à Conta de Desenvolvimento Energético.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CIA. BEAL DE ALIMENTOS E FILIAL(IS) contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.195):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.067.289/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Em relação ao pedido de sobrestamento do feito, verifica-se que o caso dos autos não se enquadra no Tema n. 1.273/STJ, porquanto se refere ao termo inicial do prazo para impetrar mandado de segurança contra a cobrança de parcelas relativas à Conta de Desenvolvimento Energético. O referido tema repetitivo diz respeito ao marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente.
Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.