ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2814288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Na origem, a autora buscou a rescisão de contrato de compra de dois apartamentos, alegando que as obras não haviam começado e o projeto estava irregular, apesar dos pagamentos já efetuados.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOV OS. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Na origem, a autora buscou a rescisão de contrato de compra de dois apartamentos, alegando que as obras não haviam começado e o projeto estava irregular, apesar dos pagamentos já efetuados. A sentença determinou a rescisão do contrato, a restituição de valores pagos e a condenação por danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, reduzindo o valor dos danos morais.
2. O recorrente alegou violação aos arts. 434 e 435 do CPC, sustentando que a juntada de comprovantes de pagamento em réplica seria intempestiva, por não se tratar de documentos novos e por ausência de justificativa plausível para sua apresentação tardia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de comprovantes de pagamento em réplica, para rebater alegação de ausência de prova de pagamento feita na contestação, configura intempestividade e preclusão da prova documental.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a juntada do documento em réplica foi legítima, pois visava rebater alegação da defesa sobre a ausência de prova de pagamento, sendo amparada pelo art. 435 do CPC, que permite a juntada de documentos novos para contrapor fatos ou provas já presentes no processo.
5. A decisão também considerou que a instrução processual ainda não estava encerrada, garantindo o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em preclusão da prova documental.
6. A jurisprudência consolidada do STJ admite a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não sejam indispensáveis à propositura da ação, não haja má-fé na sua ocultação e seja observado o contraditório. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
- destaquei)
Diante do exposto, conclui-se que o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não havendo que se falar em violação aos arts. 434 e 435, caput e parágrafo único, do CPC.
No caso, o Tribunal de origem rejeitou a intempestividade exatamente por entender que o documento visava rebater fato novo alegado pela defesa (a ausência de prova do pagamento) e que o contraditório foi assegurado, não havendo que se falar em preclusão. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ademais, a aplicação da súmula impede o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC, em 1% (um por cento).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.