DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo GEZUINO CATARINO DA CRUZ contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2814312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo GEZUINO CATARINO DA CRUZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls.
- É vedada a rediscussão de matéria já decidida, em observância à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, bem como a análise pelo Tribunal de Justiça de questão não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo GEZUINO CATARINO DA CRUZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 130-134):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL RESIDENCIAL - BEM DE FAMÍLIA - QUESTÃO DIRIMIDA EM DECISÃO ANTERIOR - INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - ANÁLISE PELO TRIBUNAL VEDADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. É vedada a rediscussão de matéria já decidida, em observância à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, bem como a análise pelo Tribunal de Justiça de questão não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 203-206).
Nas razões do presente apelo nobre, a parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por omissão e deficiência de fundamentação do acórdão, ao não enfrentar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração. Argumentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao não serem sanadas as omissões relativas às premissas equivocadas de coisa julgada e supressão de instância, bem como a ausência de manifestação sobre a teoria da causa madura e a possibilidade de anulação de ofício da decisão de primeiro grau. Aponta, ainda, violação dos arts. 503 e 507 do CPC, defendendo que a matéria atinente ao bem de família não foi alcançada pela coisa julgada.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 281-288).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 288-296), fundamentado na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 298-318), alegando, em suma, o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade e a necessidade de exame das violações dos dispositivos federais apontados. Reiterou, ainda, os fundamentos do recurso especial e defendeu o seu regular processamento.
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 335-342).
É, no essencial, o relatório.
O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, o recurso especial não merece
[trecho intermediário suprimido]
entendimento da corte de origem alinha-se à jurisprudência do STJ quanto à preclusão consumativa e à impossibilidade de renovar discussões já decididas, atraindo a incidência da súmula 83 do STJ, sem que a agravante tenha demonstrado distinção ou precedente superveniente.
6. Precedentes do STJ confirmam que questões decididas em exceção de pré-executividade ou agravos anteriores operam preclusão, não sendo cabível ação autônoma para impugnar avaliações ou datas de leilão após a oportunidade de manifestação.
IV. DISPOSITIVO.
7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.952.889/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.