DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ary Clyfton Monteiro Nascimento contra a… — AREsp AREsp 2814342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ary Clyfton Monteiro Nascimento contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Nas razões do recurso especial, o agravante suscitou violação dos arts.
- 40, 58 e 103 da LEP, na medida em que manteve a decisão que indeferiu o pleito de transferência do reeducando para uma unidade prisional da Capital, mantendo-o isolado em cela individual no módulo seguro, desrespeitando, assim, a sua integridade física e moral, bem como o seu direito de permanência em local próximo ao seu meio social e familiar, além de ter sido ultrapassado o prazo de trinta dias fixado na legislação (fls.
- Ao final, requereu o provimento, no sentido de reformar a decisão de indeferimento e determinar a transferência imediato do apenado para o Complexo Penitenciário de Maceió (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 10907, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ary Clyfton Monteiro Nascimento contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0500487-76.2023.8.02.0000 (fls. 54/63).
Nas razões do recurso especial, o agravante suscitou violação dos arts. 40, 58 e 103 da LEP, na medida em que manteve a decisão que indeferiu o pleito de transferência do reeducando para uma unidade prisional da Capital, mantendo-o isolado em cela individual no módulo seguro, desrespeitando, assim, a sua integridade física e moral, bem como o seu direito de permanência em local próximo ao seu meio social e familiar, além de ter sido ultrapassado o prazo de trinta dias fixado na legislação (fls. 71/78).
Ao final, requereu o provimento, no sentido de reformar a decisão de indeferimento e determinar a transferência imediato do apenado para o Complexo Penitenciário de Maceió (fl. 78).
A Corte de origem, no entanto, inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 93/95).
Contra o decisum o agravante interpôs o presente agravo (fls. 99/102).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 132/135).
É o relatório.
O recurso perdeu o objeto.
Em consulta aos autos da Execução n. 0003129-52.2028.8.02.0001, obtive informação de que, o Juízo das Execuções Criminais concedeu a progressão ao regime semiaberto (datado de 15/7/2024 - seq. 220.1), em decisão subsequente ao acórdão exarado no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0500487-76.2023.8.02.0000 (julgamento em 6/12/2023), o que esvazia o pleito defensivo, haja vista a existência de nova situação fática.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA. DECISÃO SUBSEQUENTE DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Agravo em recurso especial prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.