ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2814366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 873.075/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10401, 10011, 7697
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE.
I - É intempestiv o o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015.
II - Agravo Interno não conhecido.
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Trata-se de Agravo Interno interposto por BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE e BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE DE TAGUATINGA S/S LTDA contra decisão monocrática, proferida pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, nos termos dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial (fls. 263/264e).
Sustentam os Agravantes, em síntese, que:
.. impugnou especificamente o ponto da decisão que inadmitiu o recurso. Isso porque o nobre Juízo de admissibilidade consignou que:
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 141 e 505, ambos do CPC, porquanto o entendimento da turma julgadora, sobre os juros de mora e a correção monetária serem considerados pedidos implícitos, sendo que a alteração de seu termo inicial não caracteriza julgamento extra petita, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus" (AgInt no AREsp n. 2.561.653/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Dessa forma, "não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)" (AgInt no REsp
[trecho intermediário suprimido]
dias previsto no artigo 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil de 2015.
2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo interno começou a fluir no dia 22/4/2016 e encerrou-se no dia 12/5/2016, entretanto, o referido recurso somente foi protocolizado em 13/5/2016.
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.586.226/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
É intempestivo o agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, em desobediência ao prazo legal previsto nos arts. 1.021, c/c 219 e 1.070 do NCPC e art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 873.075/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016).
Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.