DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2814408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e falta de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 48): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONSTRIÇÃO - INCIDÊNCIA - CONTA CORRENTE - AGRAVADOS - IMPUGNAÇÃO - FUNDAMENTO - VALORES - IMPENHORABILIDADE - QUESTÃO - RELATIVIZAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E DO COLEGIADO - CASO CONCRETO - POSSIBILIDADE - AGRAVADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A VERBA É SALARIAL E QUE AFETARÁ O ESSENCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980, 9160, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 163-166).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 48):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONSTRIÇÃO - INCIDÊNCIA - CONTA CORRENTE - AGRAVADOS - IMPUGNAÇÃO - FUNDAMENTO - VALORES - IMPENHORABILIDADE - QUESTÃO - RELATIVIZAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E DO COLEGIADO - CASO CONCRETO - POSSIBILIDADE - AGRAVADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A VERBA É SALARIAL E QUE AFETARÁ O ESSENCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 64-67).
Nas razões do recurso especial (fls. 70-111), i nterposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando a ausência de manifestação quanto à aplicação do art. 833, IV e X, do CPC,
(b) art. 942, caput e §§2º e 3º, II, do CPC, por entender que, como "o v. Acórdão recorrido possui CONTEÚDO DE MÉRITO e, havendo VOTO VENCIDO, ou seja, divergência no entendimento do mérito, deveria ter sido aplicada, automaticamente, a técnica de julgamento ampliado" (fl. 84), e
(b) art. 833, IV e X, do CPC, sustentando que "deve ser reconhecida a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários -mínimos, independentemente do local de seu depósito" (fl. 95).
No agravo (fls. 169-185), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 188-205).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação ao art. 833, IV e X, do CPC, o Tribunal de origem assim deliberou (fl. 52):
A constrição recaiu em numerário mantido em conta pelo executado Durval. É empresário. Possui inúmeros imóveis e patrimônio estimado em R$ 7.565.948,36 (fls. 4079/4090). Não demonstrou que o ato abrangeu verba salarial e que tampouco lhe afete a subsistência.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos
[trecho intermediário suprimido]
de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.506.679/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
O TJSP, ao julgar o agravo de instrumento, entendeu que, embora o valor bloqueado em conta-corrente seja inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o devedor não comprovou que a quantia bloqueada tinha destinação específica de reserva de patrimônio.
Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.