ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2814426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores.
Resultado indicado
Afirma a agravante que deve ser afastado o não conhecimento e provido o recurso especial, sob o argumento de que o tema em discussão nos autos é exclusivamente de direito e encontra-se devidamente prequestionado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores.
3. "Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)" - RESP 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
4. Agravo parcialmente conhecido, para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Adimilson Correia da Cruz e outros contra decisão mediante a qual a Presidência do Tribunal não conheceu do recurso, por considerar incidente a Súmula 211/STJ.
Afirma a agravante que deve ser afastado o não conhecimento e provido o recurso especial, sob o argumento de que o tema em discussão nos autos é exclusivamente de direito e encontra-se devidamente prequestionado.
Impugnação da agravada às fls. 1.596-1.604.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência
[trecho intermediário suprimido]
de benefícios seria apurado com base na média aritmética simples dos 12 últimos salários contribuição, não se sustentando o pleito de cálculos sobre as sessenta últimas verbas salariais.
Diante disso, correto o entendimento do acórdão recorrido que determinou que o benefício de complementação de aposentadoria do autor da ação seja calculado com a limitação de 90% da média dos últimos 12 salários de contribuição, em razão de existir essa exigência no regulamento em vigor na ocasião em que os ora agravados preencheram o requisitos para o recebimento do benefício de complementação de aposentadoria.
Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
No s termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (d ez por cento) a quantia arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, ônus suspensos em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.