ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2814430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011, 5632, 10014, 10023, 14241
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 283 (ausência de prequestionamento) e 284/STF (ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado); e 7/STJ (quanto à preclusão e aos tópicos "b", "e", "f", "g", "i" e "k"). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à ausência de prequestionamento e à incidência das Súmulas 283 e 284/STF, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
No tocante ao art. 10, as peças recursais (Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial) abordam explicitamente sua inaplicabilidade à conduta do Recorrente, apresentando fundamentação clara e precisa sobre a ausência de ato de improbidade administrativa. Ainda que tenha sorte questionamento quanto à indicação do dispositivo legal violado, houve adequação para a menção correta, em conformidade com a Súmula 284 do STF (fl. 5.101).
Sustenta, ainda, que:
Esses fundamentos foram invocados nos embargos de declaração, com a finalidade de pré-questionamento, e também no recurso especial, visando à reforma da decisão recorrida, a fim de respeitar as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores (STJ e STF). Tais decisões têm ordenado a
[trecho intermediário suprimido]
praticando atos de sua competência, para fraudar a licitude da carta convite n. 38/1998 .. concorreu para que recursos do Município, por intermédio da AMA, fossem embolsados pela TIL para pagar serviços que não tinham sido prestados em prol daquela autarquia" (fls. 1.419-1.420).
Ao apreciar a apelação, o Tribunal de origem concluiu que houve "a participação do Apelante não apenas na idealização e no arranjo dos procedimentos licitatórios fraudulentos, mas também na prática de atos materiais visando imprimir-lhes uma falsa aparência de legalidade e, com isso, dificultar seu controle pelos órgãos de correição" (fl. 2.179).
Nesse contexto, além de ter sido expressamente reconhecido o dolo na conduta do agravante, as condutas imputadas a ele continuam tipificadas nos arts. 10, VIII, e 11, V, da Lei 8.429/1992, de modo que a superveniência da Lei 14.230/2021 não tem o condão de alterar o resultado da lide.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.