DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AUTOPISTA FE… — AREsp AREsp 2814478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 508): APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RODOVIA SOB CONCESSÃO DE PARTICULAR - PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COLISÃO CAUSADA POR DERRAMAMENTO DE ÓLEO - NEGLIGÊNCIA - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA.
- A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo, em consequência da ofensa a um direito alheio.
- A empresa concessionária que administra rodovia mantém relação consumerista com seus usuários, devendo ser responsabilizada objetivamente por eventuais falhas na prestação do serviço.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 10658, 10504, 10441, 10073, 7703, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 508):
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RODOVIA SOB CONCESSÃO DE PARTICULAR - PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COLISÃO CAUSADA POR DERRAMAMENTO DE ÓLEO - NEGLIGÊNCIA - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA.
1. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo, em consequência da ofensa a um direito alheio.
2. A empresa concessionária que administra rodovia mantém relação consumerista com seus usuários, devendo ser responsabilizada objetivamente por eventuais falhas na prestação do serviço.
3. Nas relações consumeristas, o reconhecimento do dever de indenizar não necessita da demonstração de culpa, pois se exige, apenas, a comprovação de uma ação do fornecedor que gere danos no consumidor, sendo possível a exclusão da responsabilidade quando se provar que o defeito inexiste, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou quando existente caso fortuito ou força maior.
4. O derramamento de óleo na pista de rolamento da rodovia não configura fato imprevisível, uma vez que sua ocorrência é fato corriqueiro e, por isso, insere-se no risco das atividades exercidas pela concessionária.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 539):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - JUROS DE MORA - CONCESSIONÁRIA - RODOVIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração quando se verificar que a decisão embargada não apreciou um dos pedidos formulados pelo apelante.
2. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso
O recurso não foi admitido (fls. 621/625), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 639).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7/STJ.
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.